Entenda como essa nova regulamentação interfere nos processos de participação social na saúde suplementar
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião da Diretoria Colegiada realizada nesta segunda-feira, dia 10 de outubro, a regulamentação do processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), uma importante ferramenta para subsidiar a tomada de decisões sobre a pertinência da edição de normativos e também o processo de Participação Social na ANS, que segue para a publicação no Diário Oficial.
A AIR – Analise de Impacto Orçamentário - é a avaliação anterior à edição de um ou mais atos normativos e deve conter informações e dados sobre os seus prováveis efeitos e, assim, subsidiar a tomada de decisão da diretoria colegiada. Os temas AIR e Participação Social possuem estreita relação e contribuem para o aperfeiçoamento da regulação em saúde suplementar com base em evidências e na participação social com transparência e diálogo entre as partes interessadas. Para reaver esse processo, a ANS abriu a Consulta Publica nº 86/2021, que ficou aberta pelo período de 23/04 a 07/06, e teve como o objetivo colher subsídios para a proposta de regulamentação do processo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), e do processo de Participação Social (PS) no âmbito da ANS. A nova RN define com exatidão quais parâmetros devem ser observados para uma AIR de qualidade, que de fato auxilie a tomada de decisão sobre o problema regulatório, e a correta identificação do problema regulatório que se mostrou essencial para uma AIR correta. A identificação é feita a partir da descrição das causas, consequências e agentes econômicos afetados pelo problema. Além disso, a base legal e definição do objetivo a ser alcançado também são itens fundamentais para a análise madura. Outro ponto importante analisado é o processo de Participação Social, que foi regulamentado através da Lei 13.848/2019, que traz as novas exigências de disponibilização de informações e prazos para realização de consultas e audiências públicas. A nova resolução define que a forma da participação social será escolhida de acordo com a complexidade, extensão e relevância das informações que se pretenda obter. As modalidades de consulta podem ser: - Participação Social Ampla: consulta pública, audiência pública ou tomada pública de subsídios; - Participação Social Dirigida: forma de participação social voltada a atores e grupos específicos que possuem conhecimento técnico ou interesse no setor de saúde suplementar, como as câmaras técnicas, no caso de necessidade de análises mais aprofundadas em determinado tema. Depoimentos: Para o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, o normativo fortalece a disseminação de práticas voltadas à melhoria da qualidade regulatória: “Essa norma traz maior segurança para o mercado regulado e para o próprio regulador, que passa a ter visão ampliada de suas decisões e das respectivas consequências. A avaliação criteriosa dos impactos de medidas adotadas e a definição de regras claras para a contribuição da sociedade conferem ainda mais legitimidade aos atos normativos da ANS”, ressalta Rebello. Juliana Dib, da Gerência de Planejamento e Acompanhamento (GPLAN), explicou que a proposta estabelece um padrão mínimo para dispensa de análise de impacto regulatório. O texto contém explicações que vão desde a abertura do processo SEI à como deve constar o relatório de AIR. No que tange a tomada pública, o texto define a consulta pública como instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta regulatória aplicável ao setor de atuação da ANS. O texto elenca, ainda, hipóteses de dispensas de Consulta Pública, nos seguintes casos: Em caso de urgência: quando a manutenção da situação possa causar prejuízo; para atos normativos de natureza estritamente jurídica, sem qualquer alternativa regulatória; ou em casos de simples incorporação e organização formal de normas editadas pelo Governo Federal, desde que não haja alteração de conteúdo, nem qualquer alternativa regulatória. Para acompanhar a matéria na integra acesse o site da ANS aqui.
Fonte: NK Consuktores
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